O Autor procede a uma profunda visita guiada ao regime penal societário, através do direito comparado e com especial incidência no entendimento que tem vindo a ser preconizado pela doutrina. A disciplina das Sociedades comerciais é um instrumento fundamental da política económica e social, sendo que tradicionalmente, as questões criminais eram colocadas pelas actividades comerciais no quadro genérico do direito penal. O direito penal especial das Sociedades nasceu da impossibilidade de se prevenirem os vários perigos que se apresentam em diferentes momentos da vida social e societária pelo exclusivo recurso ao direito penal ordinário. Sobre a definição do que é um comportamento punível, evidencia-se a necessidade de escrutinar os limites a que está sujeito o legislador quando pretende prevenir determinados riscos sociais. A intervenção dos meios não penais de controlo social deverá prevalecer quando a tutela de bens jurídicos determinados é realizada de forma oportuna e conveniente. Daí que se imponha a descriminalização de alguns comportamentos porque a sua criminalização se revelará forçada, excessiva e inútil, criminalizando-se, no entanto, novos comportamentos em função das novas práticas mercantis, que serão merecedoras de sancionamento penal.
SUMÁRIO: I — Introdução. II — Do direito comparado. III — Da integração do Direito Penal das Sociedades Comerciais no Direito Penal Económico. IV — Da legitimação do direito penal das sociedades comerciais. V — Do bem jurídico protegido. VI — Da sinopse do regime sancionatório vigente. VII — Que futuro para o direito penal societário?